|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Trabalhista   

Rescisão indireta por revista visual de bolsas é descaracterizada

De acordo com a decisão, o procedimento revela exercício regular de proteção do patrimônio e é uma prerrogativa do empregador, não ensejando danos morais aos funcionários.

A revista em bolsas e sacolas dos empregados da Comercial Frango Assado Ltda., de Aparecida do Norte (SP), não foi considerada como motivo para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho de três funcionárias. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TST.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, as autoras afirmaram que elas e os demais colegas eram obrigados diariamente a retirar todo o conteúdo de suas bolsas, que eram revistadas pelo porteiro no fim do expediente, diante de todos. Segundo elas, a revista era absurda e as expunha indevidamente "ao vexame de ser alvo de comentários indelicados pelos meninos que trabalham no restaurante". Por isso, consideravam não haver mais condições de continuar trabalhando no local.

A sentença da Vara de Trabalho de Aparecida deferiu a rescisão indireta dos contratos e condenou a empresa a indenizar as trabalhadoras, por assédio moral, no valor de três meses de salário. A condenação foi mantida pelo TRT15, que considerou que o comportamento da acusada – que, além da revista diária, dispunha de câmeras de vigilância em todos os recintos – era abusivo, uma vez que partia do pressuposto "de que todos os empregados são possíveis criminosos".

Ao recorrer ao TST, o restaurante questionou a decisão e afirmou que as revistas, direcionadas apenas a bolsas e sacolas, não eram vexatórias e nem atentavam contra sua intimidade ou honra. Argumentou, ainda, que as impetrantes não apresentaram qualquer prova de que tenham sofrido dano à sua intimidade, vida privada, boa fama, honra ou imagem.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, deu razão à firma. "Ora, a fiscalização das empregadas, tal como consignada, não configura ato ilícito, uma vez que não se pode presumir, no caso em debate, o dano que as teria atingido, nem o consequente sofrimento psíquico, pois a inspeção não era discriminatória, tampouco dirigida somente a elas", assinalou.

Ele lembrou que o procedimento "revela exercício regular de proteção de seu patrimônio", e é prerrogativa do empregador. O caráter generalizado da revista de bolsas e sacolas, "realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador" não o submete a situação vexatória nem abala o princípio da presunção de boa-fé que rege as relações de trabalho. "Portanto, esse procedimento não configura falta grave capaz de levar à rescisão indireta e também não dá ensejo ao recebimento, por parte do empregado, de indenização por dano moral", concluiu.

Processo nº: RR-558-91.2011.5.15.0147

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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