|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.03.13  |  Diversos   

Contrato de compra e venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

Entendimento foi de que, além da falta de apontamento notarial sobre o objeto, não foi apresentada nenhuma prova que demonstrasse a efetiva posse do material pela embargante.

Uma empresa terá uma impressora de grande porte de sua propriedade, vendida a uma outra companhia, penhorada para pagar uma dívida trabalhista, que foi utilizada como objeto de depósito para a compra. O juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá (MG), analisou a matéria.

A reclamada vendeu o maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se tornou devedora de uma ex-empregada em uma reclamação. Porém, como a segunda organização não cumpriu as obrigações impostas, uma das máquinas adquiridas foi selecionada para penhora pela Justiça do Trabalho para responder pela dívida junto à credora. Entretanto, a vendedora do equipamento interpôs embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva de domínio.

No entender do magistrado, a utilização do equipamento como objeto de venda judicial é válida. Ele apontou que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda da impressora em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do art. 221 do Código Civil", explicou. O dispositivo mencionado prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o documento possua cláusula de reserva de domínio nos termos do art. 521 do Código Civil. Essa tese implica em reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel, até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio de David Rocha Koch Torres, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório.

De acordo com as ponderações do juiz, o fato de o papel ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal do objeto sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a companhia também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga.

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A empresa recorreu, mas o TRT3 (MG) manteve a decisão.

Processo nº: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro