|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.12  |  Diversos   

Imóvel destinado à moradia não pode ser penhorado

O embargante, na verdade, não possuía dois imóveis, mas metade de cada um, o que correspondia a apenas um imóvel, no qual residia com sua família, de acordo com os documentos juntados aos autos.

Foi reformada sentença proferida em 1ª instância no entendimento de que a lei que garante a impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente também deve ser aplicada aos casos em que o cidadão for proprietário de 50% de duas residências distintas. A decisão é da 7ª Turma do TRF1.

Na sentença, o juiz decidiu que o homem não tinha razão quanto ao pedido de desconstituição da penhora efetuada nos autos da execução, uma vez que a finalidade da Lei 8.009/90 – preservar o único bem imóvel do devedor que esteja servindo de moradia para sua família – não estaria configurada, em razão de o embargante possuir dois imóveis, ainda que fosse metade de cada um.

O cidadão, indignado, interpôs recurso de apelação no qual alegou que o bem, penhorado em 50% para garantir a execução fiscal da dívida ativa, era condomínio atípico, pois, embora ele e o irmão fossem proprietários, o imóvel estaria gravado com usufruto vitalício de seus pais. Sobre a casa foi construído um apartamento, no qual reside com sua família. E, na casa, reside o irmão, com seus pais.

Para o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, a decisão estaria equivocada, pois o embargante, na verdade, não possuía dois imóveis, mas metade de cada um, o que correspondia a apenas um imóvel, no qual residia com sua família, de acordo com os documentos juntados aos autos. É o bem, dessa forma, impenhorável.

Por essas razões, a 7.ª Turma acolheu os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora realizada sobre a casa.

Processo nº: 00013843720044013801-2

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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