|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.12  |  Dano Moral   

Anunciante será indenizado por editora que publicou anúncio com letras trocadas em lista telefônica

Por erros de grafia cometidos durante o processo de composição do anúncio, a expressão "sucos exóticos e grelhados" transformou-se em "sucos eróticos e gralhados". Além disso, o telefone do anunciante foi publicado com números trocados.

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, julgando procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LSK Café Ltda. contra Telelista Ltda. condenou esta ao pagamento de R$ 1.140,83, por dano material, e R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral, bem como a uma multa no valor de R$ 1.140,83 por inadimplemento contratual.

O que gerou a indenização foi o fato de a mencionada Editora ter publicado, nas listas telefônicas que circularam na cidade de Londrina (PR) e região, na edição referente aos anos de 2008 e 2009, com letras trocadas, o anúncio solicitado pela autora da ação (LSK Café Ltda.). Por erros de grafia cometidos durante o processo de composição do anúncio, a expressão "sucos exóticos e grelhados" transformou-se em "sucos eróticos e gralhados". Além disso, o telefone do anunciante foi publicado com números trocados.

No recurso de apelação, a requerida (Telelista Ltda.) alegou que o erro causou apenas mero dissabor ao cliente, já que não teria havido abalo à honra da autora (LSK Café Ltda.), razão pela qual pediu o afastamento da condenação por dano moral.

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "É pacífico o entendimento nesta Corte de que a presente relação se submete às normas do CDC [Código de Defesa do Consumidor], porquanto de um lado se coloca a empresa fornecedora de serviços de divulgação impressa e de outra parte o consumidor final. Inegável a similitude dessa relação com o enquadramento previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC".

"Frise-se que a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada em que se reconhece a vulnerabilidade da pessoa jurídica que contrata os serviços de outra como consumidora final."

"No caso dos autos, a publicação do anúncio com erro gravíssimo ocorreu por negligência da empresa ré, que reconheceu que o equivoco se deu por descuido do funcionário."

"A apelante é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90: ‘Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido."

No que diz respeito ao dano moral, ponderou o relator: "Ressalte-se que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva que é interna e inerente à pessoa física, pode ser atingida em sua honra objetiva, concernente à imagem, bom nome e reputação no meio social". 

"A Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que ‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

"Segundo Sergio Cavalieri Filho: ‘Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana, - pode sofrer dano moral em sentido amplo, - violação de algum direito da personalidade, - porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 102)."

(Apelação Cível n.º 815795-3)

Fonte: TJPR


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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