|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Diversos   

Menor que feriu a perna em escada rolante não será indenizado

O fato ocorreu por descuido da mãe da criança, não cabendo a culpa ao estabelecimento.

Foi julgada improcedente ação de indenização em favor de menor que sofreu acidente em escada rolante de um shopping center de São Paulo. A sentença que visava à reparação de danos materiais e morais por conta dos ferimentos sofridos, foi mantida pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com a petição inicial, a autora da ação, com três anos de idade na ocasião dos fatos, passeava em companhia de sua mãe pelo shopping, quando lesionou sua perna na escada rolante. Auxiliada pela mãe, ela propôs a ação, atribuindo ao estabelecimento a culpa por conta do mau funcionamento do equipamento. Sustentou que a escada apresentava um trincamento, onde sua bota teria ficado presa. O acidente causou cortes profundos na perna da criança.

Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara Cível de SP, sob o fundamento de que não houve negligência do shopping na manutenção e na conservação do aparelho, mas uma queda acidental. A autora apelou, requerendo a reforma da sentença.

Porém, conforme o entendimento do relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Coelho Mendes, o pedido não deve ser atendido. "O zelo pela efetiva segurança dos infantes deve ser dispensado pelos próprios pais ou quem os tenha sob sua guarda. Nestas condições, não há como atribuir conduta culposa à ré, sendo certo que o acidente, a rigor, ocorreu pela queda da autora ou mesmo o descuido de sua genitora na vigilância dela enquanto utilizavam a escada rolante". Com base nessas considerações, o magistrado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.

(Apelação nº. 9066328-22.2001.8.26.0000)


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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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