|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.11.10  |  Diversos   

Plano de saúde indenizará gestante por negar-lhe atendimento

A Hapvida Saúde pagará indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma contratante do seu plano de saúde, por ter negado, indevidamente, atendimento de urgência sob a alegação de que a cliente, não havia cumprido o período de carência exigido no contrato. A sentença, da 1ª Vara Cível de Natal, estabelece, ainda, a correção do valor pela Taxa Selic, a partir da citação válida, porquanto tratar-se de relação de natureza contratual.

Conforme os autos, a autora alegou que, 19 dias após aderir ao plano de saúde da Hapvida, passou a sentir fortes dores pélvicas, tendo sido levada ao Hospital Antônio Prudente no intuito de que fosse atendida de urgência. A Hapvida, no entanto, negou-se a autorizar o atendimento, mediante o argumento de que a mesma não havia cumprido o prazo de carência contratual.

A negativa obrigou a autora a buscar socorro na rede pública de saúde, onde, após ser atendida em caráter de urgência, foi diagnosticado sério risco de morte, face à constatação de gravidez nas trompas, cujo estado gravídico sequer era conhecido pela paciente. A paciente relatou que foi submetida ao procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da sua saúde e enfatizou que a Hapvida foi omisso ao deixar de atendê-la diante da clara situação de emergência médica, em que a carência contratual é de apenas 24 horas.

Por sua vez, a empresa afirmou que, com menos de 30 dias de adesão, a cliente buscou atendimento hospitalar com internação e cirurgia, ou seja, ela estava em pleno período de carência para exames complementares e consultas, bem como para internação e cirurgia.

A responsável pelo plano relatou, ainda, que o atendimento de urgência e emergência descrito no contrato se restringe ao atendimento ambulatorial, sem que sejam disponibilizados procedimentos cirúrgicos que demandem estrutura hospitalar.

Ao examinar os autos, o juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, observou que a carência contratualmente prevista para realização de atendimento de urgência e emergência é de apenas 24 horas após a assinatura do contrato (Cláusula 13.1.1). Segundo a Cláusula 14.17 do Contrato, a emergência consiste em "alteração aguda do estado de saúde que implique em risco imediato ou lesão irreparável para o paciente, necessitando de atuação médica (...)".

Para o magistrado, diante do quadro de saúde apresentado pela autora, competia ao plano de saúde autorizar a realização do atendimento de urgência, de modo que se pudesse diagnosticar a origem da enfermidade que abatia a paciente. Ao invés disso, a Hapvida sequer autorizou o atendimento ambulatorial de que a paciente necessitava, sob a frágil alegação de que a mesma não havia cumprido o período de carência necessário para tanto.

Para o juiz, é incontestável que o prazo de carência para o atendimento de urgência e emergência (24 horas) já havia sido superado, de modo que a reclamada não poderia negar o atendimento ambulatorial à autora. Segundo o magistrado, caso fosse constatada a necessidade de internação e/ou cirurgia, a Hapvida estaria apta a adotar a medida que entendesse mais adequada, contudo o atendimento de urgência a um paciente com risco de morte, não poderia ter sido negado. (Processo nº: 001.08.011115-8)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro