|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.10  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado a cobrir exames urológicos para titular e seus dependentes

Uma usuária do Plano de Saúde MED MAIS Assistência Médica conseguiu uma liminar que determina que a empresa autorize a realização de exames para tratar um tumor na região da genitália de seu filho. A decisão é da 9ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora informou que é usuária dos serviços de assistência médica e hospitalar prestados pelo plano, e que, no dia 21 de junho de 2010, seu filho foi incluído como dependente no plano familiar. Após a inclusão, seu filho foi acometido por doença grave, sendo recomendada, por um médico urologista, a realização de tratamento de "Orquiectomia esquerda por via inguinal", para a retirada de suposto tumor localizado no testículo do paciente.

No entanto, o plano de saúde se negou a autorizar a realização do tratamento prescrito pelo médico especialista, sob a alegação de não haver carência para tal procedimento. Assim, necessitando realizar a intervenção cirúrgica para remover o tumor, já que havia perigo iminente de haver a piora no quadro de saúde, inclusive de metástases, outra saída não restou senão pagar o tratamento que deveria ter sido custeado pela empresa, já que se tratava de uma situação de urgência.

Segundo a autora, com todos os procedimentos durante a cirurgia e no pós cirúrgico, foi gasto o valor de R$ 3.944,44. Ela assegura ser imprescindível a realização de dois exames: tomografia de tórax, com anestesia, e tomografia de abdome e pelve, também com anestesia, conforme requisições anexas aos autos, os quais também foram negados pela MED MAIS.

Diante do quadro de urgência/emergência advindo da enfermidade que se abateu sobre o paciente, o juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues deferiu a liminar requerida na petição inicial, determinando a intimação do plano de saúde MED MAIS Assistência Médica para que autorize, no prazo de 48 horas, a realização dos exames de que tratam as guias de serviço anexadas nos autos, perante o Instituto de Radiologia do Rio Grande do Norte, em favor do menino, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

O magistrado explicou que, nesses casos, não há que se falar em carência. Ele esclareceu ainda que, caso haja necessidade de novos procedimentos e/ou exames, mediante a devida prescrição médica, a parte autora poderá requerer do Juízo a pertinente medida, se necessário, quando então o pedido será analisado. O mérito da ação será julgado posteriormente.



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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