|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.09.10  |  Consumidor   

Seguradora de saúde é condenada a indenizar pais de criança que teve exame negado

A Blue Life- Assistência Médica São Paulo S.A. e a CT Administradora de Planos de Saúde foram condenadas a indenizar em R$ 12 mil um casal por negarem a cobertura de exame de seu filho, com menos de um ano de idade. A criança precisou ser internada na rede pública de saúde.

A primeira autora alegou que era empregada de uma empresa e, por isso, segurada da Blue Life. Quando seu contrato de trabalho foi rescindido, ela optou por continuar com o plano de saúde e começou a pagar, por boleto bancário, as parcelas do seguro, que tinha como beneficiários o segundo autor e seus dois filhos.

Quando um dos filhos ficou doente, o casal pediu autorização para realizar um exame, que lhe foi negado pela Blue Life, sob o argumento de que o contrato com a empresa estava cancelado e de que havia sido repassado à CT Administradora de Planos de Saúde. Os fatos se agravaram com a possibilidade de o filho do casal estar com o vírus da meningite, o que obrigou a sua internação na rede pública de saúde. Os autores alegaram ter sofrido danos morais e pediram indenização de cem salários mínimos.

A CT- Plano de Saúde afirmou que seria ilegítima como parte na ação e alegou não ter havido dano moral. A Blue Life argumentou ter celebrado com o ex-empregador da primeira autora contrato coletivo de plano de saúde, e que, por isso, não caberia aos segurados questionar os termos do contrato, inclusive de sua rescisão. A primeira ré afirmou ainda que vendeu sua carteira de segurado para a CT, que deveria ser responsabilizada por eventual dano causado aos autores.

Na sentença, a juíza da 18ª Vara Cível de Brasília explicou que as provas dos autos não deixaram dúvida das dificuldades que os autores sofreram com a doença do filho, que, na época, tinha menos de um ano. "Ora, para quem tem direito às regalias da rede privada de atendimento, ver um filho recém-nascido ser obrigado à internação na rede pública por recusa de atendimento do seguro saúde causa dano de natureza moral", afirmou a magistrada.

A juíza condenou as duas empresas a pagarem solidariamente o valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. Além disso, as rés devem pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.(Nº do processo: 2006.01.1.034108-0)


......................
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro