|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.10  |  Diversos   

Operadora de plano de saúde tem obrigação de cobrir quimioterapia em tratamento de câncer

A Unimed (Cooperativa de Trabalho Médico) foi condenada a cobrir as sessões de quimioterapia de um beneficiário. Ele ajuizou a ação após ter sido submetido à cirurgia para retirada de um nódulo no crânio, em setembro de 2009, e, ao necessitar do tratamento em caráter emergencial, teve o pedido negado pela cooperativa. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que confirmou, por unanimidade, sentença da 1ª Vara da Comarca de Lages.

Na apelação, a Unimed argumentou que o plano de saúde contratado pelo autor não cobria o tratamento de que ele necessitava. Esclareceu, ainda, que o paciente recusou-se a migrar para o plano amoldado às exigências da Lei n. 9.656/1998. Por fim, alegou que o contrato prevê a exclusão da quimioterapia.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu haver contradições no contrato firmado pelo autor, e decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistrado, as dúvidas devem ser interpretadas de forma a reduzir a desigualdade entre ele, o consumidor e o fornecedor - no caso, a Unimed.

Freyesleben observou que o reclamante firmou o contrato há mais de vinte anos, e que a cláusula 2 prevê cobertura para cancerologia, abrangendo todo e qualquer procedimento relacionado ao tratamento de câncer. Tal dispositivo está em evidente contradição com a cláusula 5, que exclui a cobertura para o tratamento por quimioterapia. O relator destacou que a contratação de plano de saúde deve ser fator de tranquilidade para o consumidor, no sentido de garantir assistência médica sem maiores despesas.

“Essa despreocupação e segurança são, exatamente, o mote das campanhas de venda dos planos de saúde, que prometem paz de espírito aos potenciais filiados. Em razão desta peculiaridade, não me parece possível à apelante esquivar-se da obrigação de custear o tratamento completo para o câncer neurológico de que foi acometido o autor, negando cobertura à quimioterapia”, concluiu o desembargador.

Ap. Cív. n. 2010.032116-3

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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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