Editado em Porto Alegre em 06.09.10 pelo Depto. de Com. Social da OAB/RS
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Segunda-feira, 06.09.2010
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29.07.10 - Tempo de deslocamento deverá integrar jornada de trabalho de empregado

Uma funcionária ajuizou ação contra empresa solicitando ressarcimento das horas de deslocamento até o trabalho. Mesmo o serviço de transporte disponibilizado sendo terceirizado, o tempo in itinere deve ser pago como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho, já que a organização fornece uma única opção de condução.

Diante da obrigatoriedade do uso da condução disponibilizada pela empresa que contratou os serviços terceirizados, o tempo de deslocamento deverá integrar a jornada de trabalho da empregada. No julgamento de uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto, esse entendimento foi expresso na sentença da juíza titular Luciana Alves Viotti. Em sua análise, a magistrada salientou que o fato de a condução ser fornecida por outra empresa, que não é a real empregadora da reclamante, não afasta o seu direito de receber as horas in itinere (são as horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução). Até porque, no caso, a disponibilização do transporte era necessária, já que a prestação de serviços se deu dentro da área da Companhia Vale do Rio Doce.

De acordo com o relato das testemunhas, há transporte público entre Mariana e a Mina de Alegria, mas em horário incompatível com a jornada. Ainda segundo os depoimentos, a técnica em segurança do trabalho da reclamada teria dito aos empregados que eles não poderiam usar outro transporte, por questão de segurança. Na avaliação da juíza, as testemunhas foram convincentes e confirmaram as alegações da reclamante, demonstrando que o tempo de deslocamento girava em torno de 50 a 60 minutos por viagem.

Com base nesses fundamentos, a magistrada acolheu o pedido formulado pela reclamante, condenando a empregadora ao pagamento de uma hora extra por viagem, o que se traduz em duas horas extras diárias. Tratando-se de parcela salarial habitual, que integra a remuneração para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a juíza sentenciante deferiu os reflexos daí decorrentes no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, FGTS e indenização igual a 40% do valor devido a esse título.(Processo nº 36-2010-007-03)



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Fonte: TRT3

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