|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.05.10  |  Dano Moral   

Caracterizado dano a casal por alterações de voos em viagem de lua de mel

A Justiça estadual do Rio Grande do Sul manteve, em grau de recurso, condenação das companhias Varig e Gol ao pagamento de indenização por dano moral a casal que teve a lua de mel prejudicada por conta de alterações de data e de horário dos bilhetes aéreos de ida e de volta. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão do 4º Juizado Especial Cível, porém reduzindo o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 4 mil corrigidos monetariamente.

Os autores ingressaram com a ação de indenização por dano moral relatando terem adquirido da Gol Linhas Aéreas passagens para desfrutar de lua de mel, em Pernambuco. Para evitar percalços, a compra foi efetuada com antecedência de 11 meses. No entanto, no dia da festa de casamento, véspera da viagem de lua de mel, os autores foram notificados pela companhia que a data do vôo que partiria de Porto Alegre havia sido alterada, bem como o vôo de retorno ao Rio Grande do Sul cancelado.
O fato ocorreu após a incorporação empresarial da companhia pela Varig. As rés admitiram os fatos relatados pelo casal e justificaram que as alterações ocorreram em razão de reorganização da malha aérea.

Sentença

Na sentença, as rés foram enquadradas no conceito de fornecedores e, como tal, respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação dos serviços que colocam à disposição, em virtude da relação de consumo existente e do risco da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 14 do CDC.

Não tendo o casal desfrutado de sua viagem, e tendo em vista que as requeridas não demonstraram qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, tem-se que a relação contratual foi quebrada pela inadimplência das empresas em virtude da má prestação de serviço, devendo os autores ser ressarcidos, diz a sentença. Uma vez que os atrasos, alterações e cancelamentos de voos foram confessados, infere-se que as rés assumiram a obrigação decorrente dos contratos a executar, responsabilizando-se pelos danos.

Inconformadas, as companhias interpuseram recurso contra a sentença arguindo ilegalidade passiva da Gol, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo casal, e alegando que meros incômodos cotidianos não caracterizam dano moral.

Recurso

Analisando os autos, verifico que a decisão merece ser mantida, em sua maior parte, por seus próprios fundamentos, devendo ser alterada apenas em relação ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, que foi fixado além dos parâmetros fixados por esta Turma recursal, afirmou o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert. Está correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em arcar com os prejuízos suportados pela parte autora pelos percalços em viagem de lua-de-mel e cancelamento de vôo de retorno. (Recurso 71002531705)



..................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro