Editado em Porto Alegre em 10.09.10 pelo Depto. de Com. Social da OAB/RS
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Sexta-feira, 10.09.2010
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09.03.10 - Mudança de setor sem alteração de domicílio não caracteriza transferência

Os ministros da 6ª Turma do TST acolheram apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que teve seu recurso ordinário rejeitado pelo TRT22 (PI), em relação à legalidade do ato de mudança da lotação de um empregado.

O TRT julgou que a ECT tinha o direito de mudar a lotação do seu empregado, mas considerou o ato uma transferência ilegal, visto que não foi comprovada a necessidade do serviço, conforme exige a Súmula 43 do TST. Em razão dessa análise, o Regional manteve a sentença que determinara o retorno do empregado à sua função de origem no Centro de Distribuição Domiciliária Centro/Teresina.

A empresa alegou não estar caracterizada a transferência do empregado, uma vez que não houve mudança de domicílio, e sim modificação da unidade de trabalho.

Argumentou ainda a ECT que, mesmo se houvesse ocorrido a transferência, essa – contrariamente à conclusão do Regional –, não poderia ser considerada ilegal, pois estaria conforme o contrato de trabalho celebrado entre as partes.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, concluiu não ter havido abusividade no ato administrativo da ECT. A atitude da empregadora, a seu ver, apenas reflete “a prática de um direito discricionário da administração”. Ressaltou também o relator que a possibilidade de o empregado ser lotado em outra unidade da ECT já era prevista no edital do concurso a que ele se submetera.

Assim, a 6ª Turma do TST, alegando contrariedade à Súmula 43/TST e ofensa ao art. 469, caput, da CLT, acolheu o recurso da empresa e deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de retorno do empregado à unidade CDD Centro/Teresina. (RR 182700-54.2007.5.22.0003).



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Fonte: TST

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