
Uma liminar em habeas corpus impetrado por um militar no STF foi negada pela ministra Ellen Gracie em razão de os autos não estarem instruídos com cópia da decisão questionada. A defesa pretendia suspender a eficácia de julgado do STM que confirmou a deserção (art. 187 do Código Penal Militar) de seu cliente.
No mérito, os advogados pedem a anulação da ação penal alegando ocorrência de constrangimento ilegal, abuso de poder e nulidade do processo. O militar estava lotado no Batalhão de Manutenção e Suprimento de Aviação do Exército, em Taubaté (SP).
A defesa do militar informa na ação que ele ostentava a situação de “agregado” por estar em gozo de licença para tratamento de saúde (psiquiátrico, psicoterápico e farmacológico) por ser portador de patologia psiquiátrica. Enquanto contestava administrativamente parecer da junta de inspeção de saúde que o considerou apto para o serviço no Exército, apesar de laudos médicos que recomendavam sua internação integral em clínica psiquiátrica e não mais em regime de internação parcial, o comandante do batalhão o considerou desertor.
“Observo que os autos não estão instruídos com cópia do inteiro teor do ato impugnado, o que inviabiliza o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada”, disse a ministra Ellen Gracie, ao indeferir a liminar. Ela solicitou informações ao STM e à Segunda Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Posteriormente será colhida a manifestação da Procuradoria-Geral da República. (HC 102745).
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Fonte: STF