|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.09  |  Diversos   

Portador de Hepatite C obtém isenção de IR retido na fonte

Foi reconhecido o direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) a portador de Hepatite ‘C’ Crônica. O Colegiado da 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que é moléstia incurável, tratando-se de hepatopatia grave, e, portanto, pode usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88.

O autor ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, sustentando necessitar de constante acompanhamento médico. Em 1º Grau, o pedido foi negado, com base em laudo pericial que concluiu o sucesso de tratamento a que se submeteu o autor.

Em recurso, o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, considerou procedente o pedido, com base em relatório médico que atestou a doença, comprovada por exames laboratoriais e anatomopatológico. Referiu que mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável.

“Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca – o fígado – a Hepatite “C” Crônica evolui, fatal e inexoravelmente para a cirrose e, em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico”, salientou.

Assim, concluiu, todos esses dados científicos caracterizam a Hepatite ‘C’ Crônica como Hepatopatia Grave. “Por isso seus portadores, como o autor, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88”, completa o magistrado.

O relator destaca que a finalidade da isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os altos encargos financeiros do tratamento. “Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito”, esclarece



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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