|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.01.09  |  Diversos   

São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens

A Turma não atendeu ao pedido da filha, que queria a anulação da doação feita por seu pai à sua segunda esposa, estes casados em comunhão de bens, antes dele falecer. A filha pediu a nulidade da doção junto ao TJ-RS por ser a única herdeira.

O TJ-RS baseou-se no artigo 312 do Código Civil, que estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. Dando assim o parecer de que, neste caso não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se, apesar da determinação legal para que um casamento em que o noivo já completou 60 anos e a noiva é maior de 50 anos, deva ser realizado sob o regime de separação total de bens.

Após a recusa do STJ, a solicitante, entrou com recurso especial junto ao STJ. Nele ela alegava que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram realizadas na constância do regime legal da separação de bens. Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do CC/16.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ratificou a decisão da TJ-RS, destacanto que o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana.

Tribunal manteve ainda a condenação da filha ao pagamento de indenização para a viúva no valor de ¼ dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

Por fim, a ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária. Ademais, “sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226, parágrafo 3o, da CF), não há sentido em se admitir que o matrimônio e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções”, afirmou a ministra.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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