|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.11  |  Responsabilidade Civil   

Viúvo não herdará bens registrados em nome de filho

O autor não comprovou que teria participado da compra de apartamentos, tampouco a nulidade da transação celebrada.

Um viúvo de Contagem (MG) que havia reivindicado parte da herança da esposa que morreu antes de se divorciarem, não terá direito aos bens registrados em nome do filho dela. A 17ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão que julgou a causa improcedente.

O funcionário público se casou com a contadora em 2001. Ela morreu aos 42 anos, em 2005, antes de concluir o processo de divórcio, mas o filho dela, que era menor de idade na época, herdou as propriedades da mãe. O autor afirmou que a companheira fraudou a lei ao lavrar escritura em nome do adolescente, que constava como comprador, embora não tivesse condição de adquirir os terrenos e imóveis objetos da disputa.
 
O inventariante do espólio da contadora, que é seu ex-marido e pai da criança, sustentou que o autor abandonou a esposa em 2002, quando ela ficou doente, e que alguns dos bens foram comprados pela mulher antes de se casar com o funcionário público. Além disso, disse ter cuidado da ex-esposa até a sua morte, e que os negócios realizados foram legais. Defendeu que o viúvo nunca contribuiu com nada para tais aquisições.

Em maio de 2010, o juiz Antônio Leite de Pádua entendeu que o autor da ação não apresentou provas de que teria participado da compra dos bens, nem comprovou a nulidade da transação celebrada. Na sentença, acrescentou que os vendedores dos lotes e do apartamento defenderam a validade do ato e julgou a causa improcedente.

O agente público recorreu ao TJMG, mas a decisão foi mantida. O relator do caso, Versiani Penna, considerou que "a compra dos lotes aconteceu dias após o casamento, mas disso não se pode extrair que houve simulação. Os autos evidenciam que dois dos negócios foram fechados antes do matrimônio e o último, embora tenha ocorrido depois, foi integralmente pago pela falecida, sem participação do apelante". (Processos: 2365206-95.2005.8.13.0079).

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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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