|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.10.17  |  Trabalhista   

Viúva de trabalhador contaminado com amianto receberá reparação de 300 mil reais, afirma TST

 

A viúva tentava receber indenização, atribuindo à empresa a responsabilidade pela doença do ex-marido, que trabalhou na empresa por 35 anos e, segundo ela, não recebia equipamentos de proteção adequados, embora estivesse sempre em contato com amianto. Conforme seu relato, ao preparar massa para telhas e caixas d’água e operar guindaste, o pó o cobria todo e entrava nos olhos e na boca.

Uma empresa terá de pagar 300 mil reais à viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose, doença pulmonar causada pela respiração do pó de amianto diagnosticada três meses antes de sua morte, por acidente automobilístico. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo da empresa contra a condenação, diante da prova do dano, do nexo causal e do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. 

A viúva tentava receber indenização, atribuindo à empresa a responsabilidade pela doença do ex-marido, que trabalhou na empresa por 35 anos e, segundo ela, não recebia equipamentos de proteção adequados, embora estivesse sempre em contato com amianto. Conforme seu relato, ao preparar massa para telhas e caixas d’água e operar guindaste, o pó o cobria todo e entrava nos olhos e na boca. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao condenar a empresa, levou em conta, entre outras provas, que o trabalhador foi acompanhado pela Fundacentro por 11 anos e teve a doença confirmada em 2007. Outro documento que fundamentou a sentença foi um relatório do Ministério do Trabalho, que atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No agravo, através do qual tentava trazer a discussão ao TST, a empresa sustentou que não foram comprovados o nexo de causalidade e sua culpa pela doença. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o TRT, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da Súmula 126.  Bresciani assinalou que, cientes dos riscos do amianto à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, 60 países já baniram seu uso e, no Brasil, tramitam várias ações a respeito da matéria. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a sua fabricação e comercialização. Segundo o relator, hoje há consenso sobre a natureza cancerígena do mineral e sobre a inviabilidade de seu uso de forma segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais sobre o tema. Por fim, lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Decreto 126/1991, que trata da utilização do amianto com segurança.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, inclusive quanto ao valor da indenização.

Processo: AIRR-272300-37.2009.5.02.0015

Fonte: TST

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