|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.06.18  |  Advocacia   

Vitória da advocacia: advogados podem cumular honorários contratuais aos honorários de sucumbência

A advocacia gaúcha obteve, no início deste mês, uma vitória para os advogados trabalhistas. A decisão admite que advogados de sindicatos e associações recebam, cumulativamente, honorários acordados com seus clientes e os honorários de sucumbência assistenciais devidos pela parte vencida na causa.

O caso em questão foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato de Trabalhadores de Novo Hamburgo. O conselho seccional e o conselho federal da OAB entraram como amicus curiae na ação civil pública, representados pelo membro honorário da OAB/RS, Luiz Carlos Levenzon, que atuou na defesa de dois advogados da cidade que haviam sido impedidos de cumularem honorários advocatícios.

“Os honorários advocatícios são, indiscutivelmente, parcela de natureza alimentar, porquanto representam a contraprestação pela força de trabalho despendida pelo profissional advogado”, destacou o desembargador, Francisco Rossal de Araújo, relator do processo. Citou ainda: “em recente julgamento, o STF considerou que não somente os honorários sucumbenciais podem ser executados de forma autônoma ao crédito principal, mas também os honorários contratuais mesmo que estipulados em porcentagem.”

“O advogado credenciado ao Sindicato não tem obrigação de prestar seu serviço de forma gratuita, porquanto, repita-se, o direito aos honorários advocatícios é legalmente previsto”, conclui o magistrado.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, afere que a Ordem está atenta para garantir a representação da advocacia na justiça do trabalho, pois precisamos preservar o sistema de exercício da advocacia trabalhista”, pontuou. “Parabenizo o importante trabalho do nosso “sempre presidente”, Luiz Carlos Levenzon, e da CDAP, através de seu presidente, Eduardo Zaffari. Obrigado por seus incansáveis espíritos de Ordem”.

“Os honorários têm caráter alimentar, não compensáveis, e são basilares para a vida do profissional, tendo finalidade indiscutível de satisfazer suas necessidades, bem como as de sua família e a manutenção de seu trabalho”, frisa o dirigente da seccional.

Para a Ordem gaúcha, qualquer fator que constitua injusta remuneração é considerado violação de prerrogativas profissionais. Segundo Levenzon, a ação civil pública não atinge apenas as pessoas físicas que estão no polo passivo: “É finalidade legal da Ordem dos Advogados do Brasil a defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, da boa aplicação das leis, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas, bem como a da proteção dos advogados em toda a República”, postulou Levenzon.

“Esse tema já foi discutido na jurisdição, e, desde 1988, o entendimento é de que é possível cumular honorários, todavia, na justiça do trabalho, essa ação civil pública tentava negar isso. Assim, os advogados de Novo Hamburgo pediram assistência da Ordem, então, pedimos o ingresso como amicus curiae e saímos com a vitória.

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, Eduardo Zaffari, destacou a atuação combativa de Levenzon e ressaltou o fato de ser uma “ação delicada no ponto de vista de repercussão, uma vez que importaria a procedência na extensão de outras ações em face de advogados, assim, aqueles advogados que foram injustamente condenados por terem cobrados honorários advocatícios tiveram seus direitos garantidos”, finalizou Zaffari.

Fonte: OAB/RS

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