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NOTÍCIA

23.06.17  |  Diversos   

Veterinário de Santa Catarina que criava aves exóticas terá que pagar multa ao IBAMA

Em julho de 2011, o médico veterinário teve lavrado um auto de infração com multa no valor de 3 mil e 600 reais por introduzir 8 aves da espécie Chenonetta jubata de fauna exótica no país sem um parecer técnico oficial, sem autorização e licença expedida pela autoridade competente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um médico veterinário que mantinha 8 aves exóticas sem registro num criadouro comercial em Florianópolis. A decisão foi da 4ª Turma.

Em julho de 2011, o médico veterinário teve lavrado um auto de infração com multa no valor de 3 mil e 600 reais por introduzir 8 aves da espécie Chenonetta jubata de fauna exótica no país sem um parecer técnico oficial, sem autorização e licença expedida pela autoridade competente. O médico, que se tornou proprietário do criadouro comercial, em 2009, alega que não há provas de que introduziu espécies exóticas, mas que apenas manteve em seu criadouro, o que não configura ilegalidade.

O proprietário então ajuizou uma ação na 6ª Vara Federal de Florianópolis solicitando que fosse declarada a invalidade do auto de infração, a não a inscrição em qualquer órgão de proteção ao crédito ou cadastro informativo de crédito federal, referentemente ao suposto débito proveniente da multa aplicada, e a devolução dos animais apreendidos e removidos do seu criadouro. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. O IBAMA recorreu ao tribunal, apelando à presunção de legitimidade dos atos administrativos de fiscalização. Argumentou que a irregularidade praticada e autuada tem relação com exemplares encontrados pelos fiscais sem licença e comprovação de origem, o que autoriza a apreensão.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento à apelação do IBAMA. “Estamos diante de um criadouro comercial, que deve cumprir com as exigências técnicas e legais descritas na legislação ambiental. Não serve como fundamento para regularização do ilícito o argumento do autor de que, quando adquiriu o estabelecimento os espécimes, lá já se encontravam. Ora, a legislação ambiental não exclui a responsabilidade do infrator por desconhecimento da ilicitude. Ainda, o autor, antes de adquirir o negócio era médico veterinário e responsável técnico do criadouro, como ele próprio refere na inicial”, declarou o desembargador.

Nº 5001523-19.2015.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4

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