|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.17  |  Diversos   

Vereador preso pode oferecer imóvel para pagar fiança, decide ministro do STJ

Em vez de pagar em dinheiro, o vereador disponibilizou um imóvel para hipoteca, estimado em aproximadamente R$ 500 mil, mas o pedido de substituição do valor pelo bem foi negado.

Juízes não podem impedir presos de oferecer imóveis como pagamento de fiança, com valor patrimonial e desimpedido, pois essa alternativa é prevista pelo Código de Processo Penal. Assim entendeu o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nefi Cordeiro, ao reconhecer o direito de um vereador de Osasco (SP) preso com outros colegas sob suspeita de atuar na contratação de funcionários-fantasmas na Câmara Municipal.

O vereador e outros investigados já haviam conseguido Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o desembargador Fábio Gouvêa fixou fiança de R$ 300 mil para cada um deixar a prisão. Em vez de pagar em dinheiro, o vereador disponibilizou um imóvel para hipoteca, estimado em aproximadamente R$ 500 mil, mas o pedido de substituição do valor pelo bem foi negado.

O advogado do réu alegou ao STJ que exigir dinheiro em espécie tira a natureza da fiança, que é garantir eventual pagamento de multa e de despesas processuais. O cliente já foi solto no fim de 2016, mas teve de pedir empréstimos a conhecidos. “Exigir que um investigado faça dívida, tendo disponível propriedade desembaraçada e declarada, é o mesmo que negar a fiança”, afirmou.

Para o ministro relator, a negativa foi proferida sem razão, pois “não há impedimento legal para a aceitação de bem imóvel” para pagamento de fiança. “Pelo contrário, o art. 330 do CPP determina que a fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.”

Embora o STJ siga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite uso de HC quando outro tribunal só negou liminar em caráter monocrático (Súmula 691), Cordeiro concluiu que a tese deveria ser afastada porque a medida contra Toniolo representava constrangimento ilegal. A defesa avalia que a decisão abre precedentes para investigados que continuam atrás das grades porque não tinham R$ 300 mil em dinheiro. O advogado ainda questiona o valor da fiança em outro recurso.

Pantaleão também nega a existência de funcionários-fantasmas na Câmara. Segundo ele, o Ministério Público apontou como irregulares assessores de vereadores que nem sempre precisam bater ponto no gabinete, pois o serviço é justamente em bairros e redutos eleitorais.

HC 384.497

Fonte: Conjur

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