|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.18  |  Diversos   

Verba honorária pode ser habilitada junto a crédito trabalhista na recuperação, afirma STJ

O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante.

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em uma reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente. No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade, para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial, seria exclusiva do advogado.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”.

Segundo ele, a 3ª Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial – condenação ao pagamento de verba trabalhista – e a exclusão da verba honorária”.

Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado. “Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1539429

 

Fonte: STJ

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