|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.19  |  Diversos   

Usuário que teve veículo atingido por pedra será indenizado por concessionária de BR-116

O dano material ocorreu quando transitava na rodovia em viagem para participar de evento em Curitiba, no Paraná.

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou a empresa que administra a BR-116 ao pagamento de uma indenização no valor de 600 reais a um usuário, por danos materiais. O autor da ação teve o vidro do para-brisas do veículo quebrado por uma pedra lançada de uma obra na lateral da pista. O dano material ocorreu quando transitava na rodovia em viagem para participar de evento em Curitiba, no Paraná.

O autor alega que havia sinalização de obras de conservação ao longo da rodovia. Diz ainda que solicitou providências por telefone, mas não teve êxito. Por isso, buscou a Justiça para requerer a restituição do valor da substituição do vidro dianteiro do veículo.  Em defesa, a empresa não negou a existência das obras, mas alegou não ter encontrado durante inspeção de tráfego pedras ou outros objetos na pista. Também argumentou não poder atender ao pedido por falta de provas como registro fotográfico da pedra que teria causado o dano, além de outros documentos capazes de comprovar o fato.

Em contrapartida, o motorista apresentou boletim de ocorrência, processo administrativo, comprovantes das despesas feitas para troca do vidro e até de sua participação em um evento no estado vizinho, justamente no período em que ocorreu o acidente. Sua esposa, que o acompanhava, confirmou as informações e reiterou que buscaram orientação no posto de atendimento da concessionária. O juiz Silvio Orsatto acolheu o pedido. "É dever da ré, na condição de concessionária do serviço público, a manutenção, a fiscalização e o controle das vias, bem como a prestação de serviço adequado, conforme prevê o contrato com o Estado".  A concessionária ainda pode recorrer da decisão.

Processo n. 0002661-252019.8.24.0039

 

Fonte: TJSC

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