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NOTÍCIA

25.02.14  |  Estudantil   

Universitário não pode participar de transferência externa sem comprovar conclusão de disciplinas

Para a relatora do caso, permitir ao apelante a efetivação de sua transferência sem que atenda aos requisitos previstos no edital fere o princípio da isonomia, desprestigiando aqueles que observaram as regras.

Um estudante da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) não poderá participar de processo seletivo interno da universidade sem antes comprovar a conclusão com aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente. O entendimento foi da 6ª Turma do TRF1, ao julgar recurso interposto pelo universitário contra a sentença que denegou mandado de segurança em que pleiteava o direito de se matricular no curso de Administração, para o qual foi aprovado no processo seletivo interno para preenchimento de vagas ociosas (transferência externa).

O juízo sentenciante identificou um obstáculo contra a pretensão do requerente, pois o estudante não comprovou, no tempo exigido pelo edital, a conclusão com aproveitamento de todas as disciplinas do 1º, 2º e 3º quadrimestres ou do 1º e 2º semestres ou do 1º ano letivo no curso de origem.

O universitário, no entanto, não concorda com a sentença e alega que o principal critério de seleção para transferência externa foi aferido, reduzindo o atendimento de outros requisitos. Para o impetrante, foram atendidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da lei e a previsão de que os candidatos cursem, efetivamente, três semestres não consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando a exigência do edital ilegal.

No entanto, a relatora do processo, juíza federal Hind Ghassan Kayath, não vislumbra nenhuma ilegalidade na conduta da UFU, apesar de reconhecer a capacidade e os esforços do estudante para ser aprovado no exame seletivo. A magistrada explica que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, poderes conferidos pela Constituição. Assim, essas instituições possuem o direito de regulamentar e editar suas regras de funcionamento, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases.

"Se mostra razoável o decurso de tempo aparentemente longo fixado no edital, a fim de se garantir que o aluno que ainda esteja cursando o semestre letivo será aprovado em todas as disciplinas, conforme exige o edital, condição imprescindível para torná-lo apto a concorrer a uma das vagas do curso pretendido, sob pena de se acolher a matrícula do candidato antes que ele comprove a necessária conclusão de todas as disciplinas do curso de origem e posterior exclusão do processo seletivo por reprovação em qualquer disciplina", concluiu a relatora.

Hind Ghassan Kayath destacou, ainda, que permitir ao apelante a efetivação de sua transferência sem que atenda aos requisitos previstos no edital fere o princípio da isonomia, desprestigiando aqueles que observaram as regras.

Processo n.º 0016616-39.2011.4.01.3803

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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