|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.09.17  |  Trabalhista   

Universidade não pagará diferenças de adicional de aprimoramento embutido na hora-aula, afirma TST

O salário complessivo é vedado no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Fundação Universidade de Caxias do Sul do pagamento de diferenças relativas ao adicional de aprimoramento. Por unanimidade, a SDI-1 afastou o entendimento de que o fato de a parcela não ser discriminada nos recibos caracterizaria o chamado salário complessivo.

O salário complessivo é vedado no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Na reclamação, o professor disse que o adicional de aprimoramento relativo a sua titulação de doutor, previsto em norma coletiva, obriga ao pagamento de 15% do valor da hora-aula, mas o percentual não era pago numa rubrica específica. Segundo ele, as parcelas que não são descritas no recibo de quitação presumem-se não quitadas.

A argumentação foi acolhida pela 3ª Turma do TST, que proveu recurso do professor e condenou a universidade ao pagamento do adicional por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas. Nos embargos à SDI-1, a instituição sustentou que não houve contrariedade à Súmula 91, porque o adicional foi efetivamente pago. Disse, ainda, que não ficou caracterizado o salário complessivo, porque é possível identificar as parcelas pagas.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que foi verificado, pela perícia contábil realizada no processo, que o valor da hora-aula pago ao professor continha os 15% previstos no acordo coletivo. Diante desse quadro, destacou que a análise do tema “não pode se distanciar dos dispositivos que regem a boa-fé nas relações contratuais”, uma vez que a parcela, ainda que incorporada ao valor do salário-hora, foi efetivamente paga.

O relator citou precedentes que explicam que a vedação ao salário complessivo visa a assegurar o direito do trabalhador de ter pleno conhecimento dos títulos pagos. No caso, porém, o acordo coletivo previu a integração do percentual ao salário-hora conforme a titulação de cada professor. “A parcela relativa ao adicional de aprimoramento acadêmico era conhecida e foi comprovadamente paga”, afirmou, lembrando que a Súmula 91 “não veio para o fim de determinar pagamento dúplice de parcela ao empregado”.

Processo: E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro