|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.18  |  Diversos   

União terá que indenizar dono de van apreendida por cinco anos, afirma TRF4

O valor total chega a mais de 100 mil reais por danos morais e materiais.

A União foi condenada a pagar uma indenização ao proprietário de um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 2005 e devolvido apenas cinco anos depois, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor total chega a mais de 100 mil reais por danos morais e materiais. A decisão foi tomada em 15 de maio pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso da União e manteve a sentença.

O automóvel pertence a um funcionário público de Foz do Iguaçu. Na época, a PRF alegou que havia mercadorias de origem estrangeira sem prova de introdução regular no Brasil. A delegacia da Receita Federal deu perdimento do veículo e das mercadorias apreendidas. O proprietário ajuizou ação contra o ato administrativo de perdimento do veículo e após ter sua ação julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão e determinou a devolução da van, com o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

Numa segunda sentença, a União foi condenada a pagar R$ 500,00 mensais durante o tempo em que o veículo esteve apreendido, referente aos lucros cessantes, totalizando um valor de 80 mil 353 reais, e mais 20 mil reais relativos ao dano moral. A União apelou ao tribunal contra a decisão, alegando impossibilidade de calcular os lucros cessantes e ausência de dano moral, mas a sentença foi mantida. Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a van vinha sendo utilizada para transporte de passageiros ao ser retida. Quanto aos danos morais, a desembargadora ressaltou que, havendo prova de que a apreensão indevida do veículo privou o autor de seu bem por mais de cinco anos, e por conta da apreensão houve brigas na família, e o demandante ouviu chacotas no ambiente de trabalho, resta caracterizado o dano moral.

5006373-36.2012.4.04.7002/TRF

 

Fonte: TRF4

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