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NOTÍCIA

10.10.17  |  Estudantil   

UFSC não pode exigir teste de proficiência para revalidar diplomas de médicos estrangeiros, afirma TRF4

Em 2015, dois médicos colombianos requereram a revalidação de seus diplomas na UFSC para exercer a profissão no Brasil. Porém, mesmo após terem sido aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a instituição não fez a entrega de seus diplomas, exigindo para isso um certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras).

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não pode exigir de médicos estrangeiros certificado de proficiência em língua portuguesa para revalidar seus diplomas no Brasil. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em 2015, dois médicos colombianos requereram a revalidação de seus diplomas na UFSC para exercer a profissão no Brasil. Porém, mesmo após terem sido aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a instituição não fez a entrega de seus diplomas, exigindo para isso um certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras).

Os médicos ajuizaram ação pedindo a liberação de seus diplomas revalidados. Eles sustentaram que o certificado de proficiência não é requisito legal, e que a prova aplicada pelo Revalida foi suficiente para demonstrar domínio do português. O pedido foi julgado procedente pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. De acordo com a sentença, a legislação brasileira impõe como requisito para o exercício legal da profissão médica apenas o registro do diploma no Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). A ação chegou ao TRF4 para reexame.

A relatora do caso, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, manteve o entendimento da primeira instância. Para a magistrada, a cobrança do certificado excede o poder regulamentar e afronta o princípio da reserva legal. “Tem-se, portanto, que houve inovação no ordenamento jurídico através de atos infralegais, com o intuito de criar regras restritivas de direito, o que não se pode admitir”, concluiu.

5009414-57.2016.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4

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