|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.19  |  Família   

UFPR terá que indenizar casal que perdeu filho por erro médico, afirma TRF4

O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e o Hospital de Clínicas, mantido pela instituição, a pagar uma indenização por danos morais no valor de 100 mil reais para um casal que perdeu o filho que estava internado na instituição para o tratamento de um câncer. De acordo com a decisão da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, o hospital teve responsabilidade no falecimento do paciente.

O casal havia ajuizado na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma ação de indenização por danos morais contra a Universidade e o hospital, alegando que o filho deles faleceu em consequência de erro médico no tratamento da doença. Na ação, eles narraram que o filho teve que ser internado no Hospital de Clínicas, em Curitiba, em virtude do diagnóstico de câncer. Ainda afirmaram que, com a piora do quadro clínico da criança, os médicos os persuadiram a adquirir um medicamento não aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), denominado Foscavir. O casal apontou que, além da insistência na utilização de remédio sem registro na ANVISA, ocorreram duas negligências por parte da equipe do hospital que levaram o filho a óbito: a infusão de dieta enteral em acesso venoso central (injeção de alimento pelas vias sanguíneas) e a aplicação errada da medicação adquirida.

Eles afirmam que o medicamento em questão só pode ser ministrado com hidratação simultânea, por aplicação de soro, e isso não ocorreu, pois a médica responsável pelo tratamento não fez a ressalva no prontuário do paciente. Dessa forma, alegaram que uma enfermeira do hospital acabou fazendo a aplicação errada, ocasionando diversas crises renais que levaram ao falecimento da criança. Os autores requisitaram uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de 500 mil reais para cada um dos pais, defendendo a responsabilidade civil da UFPR e do hospital e o dever de indenizar, com fundamento no Código Civil brasileiro.

A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento por danos morais aos pais do menino, mas reduzindo o valor total para R$ 100 mil, a ser dividido entre o casal. Tanto os autores quanto a UFPR recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o casal sustentou que o valor fixado a título de indenização foi irrisório frente aos danos sofridos por eles. Já a Universidade alegou que não ficou configurado no processo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a equipe médica que atendeu o paciente foi diligente, tendo prestado todo o atendimento necessário, bem como empreendido todos os esforços para salvar a vida da criança.

A ação também chegou ao TRF4 por força do instituto da remessa necessária, prevista no Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias, como é o caso da UFPR. A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença da Justiça Federal paranaense. Para relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “no caso em exame, a sentença, com minuciosa análise fática, reconheceu parcialmente procedentes os pedidos, o que está de acordo com o meu entendimento”.

Sobre a comprovação do dano, a magistrada ressaltou que “o fato versado neste processo, com resultado morte, trata-se de dano moral in re ipsa, sendo dispensáveis outras considerações acerca da caracterização do abalo extrapatrimonial. Isso porque o sofrimento dos pais é plenamente presumido, pela simples notícia de agravamento da situação em que se encontrava o filho, que já era bastante debilitada, por um erro grave, que poderia ser evitado”.

Ao analisar a fixação do valor indenizatório em R$ 100 mil a ser dividido entre os autores, Marga considerou adequada a quantia determinada pelo juízo de primeira instância. Segundo a relatora, que embasou o seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse caso “o que se indeniza é a chance perdida como bem jurídico autônomo e não o resultado final (morte), considerando ainda as diversas comorbidades que acometiam o filho dos autores, com alta probabilidade de morte”.

 

Fonte: TRF4

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