|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.07  |  Trabalhista   

TST reconhece direito de comissária de bordo à compensação orgânica

A 6ª Turma do TST acolheu parcialmente recurso de uma ex-comissária de bordo da Viação Aérea de São Paulo S/A (Vasp) e reconheceu seu direito ao adicional de compensação orgânica, equivalente a 20% de sua remuneração fixa.

O voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga modifica parte da decisão do TRT da 2ª Região (SP), que havia negado a inclusão desse item em indenização decorrente de ação trabalhista. O ministro relator negou, entretanto, o direito ao adicional de periculosidade pelo fato de a comissária permanecer na aeronave durante o abastecimento de combustível.

O adicional de compensação orgânica decorre de uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em vigor à época do ajuizamento da ação, que estabelece: “para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% de seu valor, sob o título de indenização de compensação orgânica, pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim”.

Ao analisar recurso da comissária, o TRT-SP negou o pagamento da parcela por entender que a compensação orgânica já estaria embutida na composição da remuneração fixa e, por isso, a empregada já a teria recebido mensalmente. Da mesma forma, foi negado o direito da reclamante ao adicional de periculosidade pelo fato de ela permanecer no interior da aeronave, supervisionando a entrega de refeições e bebidas, enquanto era feito o abastecimento de combustível.

Ao acolher o recurso quanto ao pagamento do adicional de compensação orgânica, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, da forma como foi redigida a norma coletiva, a indenização de 20% compõe a remuneração dos aeronautas, sem prejuízo da remuneração fixa, ou seja, independentemente da remuneração fixa ajustada.

O ministro valeu-se de entendimento pacífico do TST (Súmula 91), que trata do salário complessivo. Segundo ele, cabe ao empregador discriminar todas as parcelas pagas separadamente, não podendo ser diferente no caso do valor devido a título de compensação orgânica. (RR nº 2575/2000-313-02-00.5 - com informações do TST).
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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