|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.19  |  Trabalhista   

TRT-4 nega indenizações a uma trabalhadora que escorregou no pátio da empresa e lesionou o joelho

A reclamante era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou indenizações a uma trabalhadora que escorregou nas dependências da empresa e sofreu entorse no joelho esquerdo. O acórdão reforma a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No primeiro grau, foram deferidas indenizações de 3 mil reais, por danos morais, e de 35 mil reais, por danos materiais – esta, na forma de pensionamento mensal pago em cota única, considerando a perda constatada de 12,5% da capacidade laboral da autora.

A reclamante era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa. Relatou, ainda, que utilizava uma bota antiderrapante fornecida pela empregadora, não suficiente para evitar a queda. O frigorífico, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu por descuido e desatenção da trabalhadora, e não por irregularidades no piso ou pela existência de umidade na parte externa do galpão produtivo.

Para a relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a autora não conseguiu comprovar que o acidente efetivamente ocorreu no pátio da empresa ou que houve responsabilidade da empregadora por culpa ou dolo. Mesmo assim, frisou a magistrada, ainda que se considere que o acidente tenha acontecido, fotografias anexadas ao processo demonstram que a área externa de circulação do frigorífico é bem sinalizada, com calçadas construídas em pavimento de concreto e ruas de pavimentação asfáltica sem irregularidades aparentes. “Ademais, o acesso aos galpões conta com rampas; as escadas possuem corrimãos; e não há referência das partes quanto à existência de umidade excessiva no dia do acidente, a indicar a ausência de risco no deslocamento entre os diversos setores”, complementou Maria da Graça.

Assim, a relatora concluiu que o acidente não foi causado por qualquer conduta, comissiva ou omissiva, praticada pela reclamada, mas por mero descuido ou falta de cuidado da autora ao se locomover. O voto da desembargadora Maria da Graça foi acompanhado pelo desembargador João Alfredo Borges de Miranda. A terceira integrante do julgamento, desembargadora Lucia Ehrenbrink, apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. A decisão do colegiado se deu, portanto, por maioria de votos.

A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: TRT4

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