|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.19  |  Trabalhista   

TRT-4 considera nula despedida de enfermeira com deficiência sem contratação de trabalhador na mesma condição

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.

Um hospital da Região Noroeste do Rio Grande do Sul despediu uma enfermeira com deficiência e não contratou outro empregado na mesma condição, embora, mesmo após a dispensa, continuasse cumprindo a cota de contratação de pessoas com deficiência prevista na Lei 8.213/1991. Por causa disso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) anulou a despedida e condenou a mantenedora do hospital, uma associação beneficente, a pagar os salários que seriam recebidos pela enfermeira durante o período compreendido entre o ato da despedida até a data em que o hospital admitisse outra pessoa com deficiência. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.

A Lei também prevê que a dispensa de um trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta. No caso concreto, segundo dados do processo, a empregada foi admitida em outubro de 2013 e despedida em fevereiro de 2015, sem justa causa. Diante da dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear, dentre outros direitos, a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensada sem que fosse contratada outra pessoa com deficiência. Com essa conduta, segundo ela, a mantenedora do hospital estaria descumprindo a chamada Lei de Cotas.

A empregadora, por sua vez, alegou que a obrigatoriedade de contratação de um empregado nas mesmas condições teria o objetivo de não passar a descumprir a cota, o que não seria o caso, já que, mesmo com a despedida da enfermeira, a associação continuaria mantendo o número de empregados com deficiência previsto pela lei. Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Mariana Roehe Arancibia considerou procedente o argumento da empresa. Como observou a magistrada, a associação contava, em fevereiro de 2015, com 11 empregados com deficiência, num total de cerca de 215 trabalhadores. Como o total previsto para a empregadora era de 3%, o número de contratados deveria ser de 6,45 (sete empregados), o que continuaria a ser cumprido mesmo com a despedida da enfermeira. Portanto, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da despedida e a reintegração. Insatisfeita com o entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, os requisitos previstos na Lei 8.213/91 são cumulativos, ou seja, para que haja a despedida de empregado com deficiência é necessário que a empresa observe o cumprimento da cota e também que contrate um trabalhador na mesma condição. "Entendo equivocada a tese defendida pela ré, no sentido de que apenas o cumprimento da cota mínima prevista no caput do referido dispositivo legal, excluiria a observância do outro requisito imposto no parágrafo primeiro da mesma norma quanto à contratação de substituto em condição semelhante, para a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado", explicou o relator. O magistrado fez referência a decisões da própria 8ª Turma e de outras Turmas Julgadoras do TRT-RS, que seguem o mesmo entendimento.

Nesse sentido, o relator determinou a nulidade da despedida e o pagamento dos salários no período em que a empregadora deixou de contratar outro empregado com deficiência. O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão.

 

Fonte: TRT4

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