|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.19  |  Trabalhista   

TRT-4 condena empregadora doméstica a pagar férias não concedidas na forma da lei

A empregadora argumentou que a autora teve dias de descanso durante o contrato, e que esses períodos não poderiam ser considerados meras folgas.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empregadora doméstica a pagar as férias que não foram concedidas regularmente à sua ex-empregada. A decisão manteve, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, Rozi Engelke.

A empregadora argumentou que a autora teve dias de descanso durante o contrato, e que esses períodos não poderiam ser considerados meras folgas. No seu depoimento, a empregada afirmou que não tirava férias, e sim “uma semana” ou “15 dias”, conforme combinado com a empregadora. Ao analisarem o caso, os magistrados entenderam que a empregadora não comprovou a concessão e o pagamento regular das férias, as quais têm prazos para concessão, comunicação à empregada e pagamento.

No 1º grau, a juíza Rozi Engelke mencionou que alguns dias de folga ao longo do contrato, sem o pagamento respectivo, não supre a finalidade legal, sendo devido o pagamento integral. “As folgas são tidas como concedidas por mera benesse, já que não formalizadas corretamente”, relatou a magistrada. A juíza deferiu, assim, o pagamento das férias acrescidas de 1/3 devidas no curso do contrato, devendo ser em dobro quando extrapolado o período concessivo, na forma do artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

A empregadora recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença. “As folgas concedidas, assim, não se confundem com férias, as quais demandam o cumprimento das formalidades legais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias. O magistrado acrescentou que, embora a Lei Complementar nº 150/215 não preveja o pagamento em dobro pela não concessão das férias, pode ser aplicado, no caso, o artigo 137 da CLT. “O certo é que a lei geral somente não é aplicável naquilo que se sobrepor à lei especial ou que a contrariar”, explicou.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco. As partes não recorreram do acórdão.

 

Fonte: TRT4

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