|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.19  |  Diversos   

TRF4 mantém multa à empresa que excedeu limite de peso ao transportar mercadorias

O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação contra a empresa na Justiça Federal, requerendo o pagamento de multa fixada em 10 mil reais por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de 310 mil reais e dano moral no valor de 25 mil reais.

Uma empresa localizada em Arapongas (PR) terá que pagar uma multa de 10 mil reais a cada vez que seus veículos de carga forem autuados carregando peso que ultrapasse os critérios definidos pela legislação de trânsito. A penalidade foi estipulada tendo em vista que a ré já havia sido autuada 62 vezes pelo mesmo motivo em três anos. A sentença foi confirmada pela 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4).

O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação contra a empresa na Justiça Federal, requerendo o pagamento de multa fixada em 10 mil reais por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de 310 mil reais e dano moral no valor de 25 mil reais.

Após a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgar o pedido parcialmente procedente, o MPF e a Nicioli Imóveis apelaram ao tribunal. A autarquia postulou a reforma da sentença, alegando que o embarque recorrente de caminhões com excesso de peso contribuiu com a degradação das rodovias federais e trouxe risco à vida dos usuários das estradas, o que caracterizaria o dano material e moral. A empresa pleiteou a anulação da condenação argumentando que não fazia o transporte das mercadorias, sendo apenas mera embarcadora, e que compartilhava cargas com outras indústrias.

A Turma manteve por unanimidade a sentença de 1º grau. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou que o fato de a ré ter sido autuada 62 vezes em um intervalo de três anos comprova que a conduta ilegal no trânsito é prática constante e contínua da empresa, e que a multa determinada é adequada para reprimir a reincidência desses atos. Quanto aos danos materiais e morais solicitados pelo MPF, a magistrada entendeu que não houve comprovação efetiva desses danos, e que, portanto, não há como acolher o pedido.

A desembargadora ainda ressaltou que, em nenhum momento, a empresa apresentou documentos que comprovassem haver mercadorias de outras empresas nos caminhões autuados, e que o Código de Trânsito Brasileiro define que, tanto o transportador, quanto o embarcador são responsáveis pela infração quando o peso bruto total calculado for maior que o peso declarado na nota fiscal.

“Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por considerar que o juízo deu adequada solução à controvérsia”, concluiu Vivian.

50223388620144047001/TRF

 

Fonte: TRF4

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