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NOTÍCIA

19.10.17  |  Estudantil   

TRF4 mantém expulsão de aluno da UFSM por fraude em diploma

O autor cursou integralmente as disciplinas do Curso de Letras – Licenciatura – Habilitação Português e Literaturas da Língua Portuguesa, concluindo o curso e colando grau em dezembro de 2010.

Um aluno que falsificou o diploma de graduação para conseguir um emprego antes da formatura teve o pedido de anulação da expulsão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a decisão da 4ª Turma, o direito social à educação não pode ser invocado como um escudo para a prática de gravíssimas infrações no âmbito de instituições de ensino público.

O autor cursou integralmente as disciplinas do Curso de Letras – Licenciatura – Habilitação Português e Literaturas da Língua Portuguesa, concluindo o curso e colando grau em dezembro de 2010. No entanto, em março de 2010 foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD), para apurar o cometimento de suposta pratica de ato ilícito pelo aluno, que teria falsificado o diploma de graduação, com o objetivo de assumir cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. A portaria de expulsão foi assinada pelo Reitor, em dezembro de 2010.

O aluno relata que completou todos os créditos das disciplinas exigidas antes de transitar em julgado o processo que lhe expulsou da UFSM, e que a mesma permitiu que colasse grau. E ele alega, ainda, que a punição não foi razoável e nem proporcional ante a notoriedade jurídica do direito social constitucional à educação, que todo cidadão possui para fins de exercer trabalho e gerar renda. Ele então ajuizou uma ação na 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) solicitando a anulação da portaria de expulsão com a consequente expedição do diploma. O pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o acadêmico tinha plena ciência do andamento do processo e da gravidade da imputação, sendo que a manutenção da frequência às aulas se deu por sua conta e risco. “O direito social à educação não pode ser invocado, como quer o autor, como um escudo para a prática de gravíssimas infrações no âmbito de instituições de ensino público, impedindo a Administração de adotar as medidas punitivas que entender cabíveis. A interpretação proposta na inicial é que fere a razoabilidade, não a portaria de expulsão exarada pela UFSM”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4

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