|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.19  |  Diversos   

Transtorno com clonagem de placa não justifica indenização, afirma TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada. A 4ª Turma não reconheceu a ocorrência de dano grave ou relevante ao autor. O julgamento, por unanimidade, ocorreu no final de janeiro.

A ação, ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), partiu de duas multas por evasão de pedágio que constavam no nome do autor. O motorista alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região. Após a comprovação, o autor requereu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de 15 mil reais por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.

Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao DETRAN/PR a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada. O caminhoneiro recorreu ao tribunal pelo ganho de valores por danos morais.

O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada. “Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial”, concluiu o relator.

Nº 5041092-74.2017.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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