|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.17  |  Trabalhista   

Trabalhadora que apresentou atestados médicos falsos não consegue reverter justa causa

A ação foi proposta com a finalidade de reverter a justa causa aplicada em face de apresentação de atestados falsos, alegando que os atestados entregues não detinham a condição de falsidade, o que invalida a justa causa pelo incurso na alínea a, art. 482, da CLT.

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, por unanimidade, reformou a decisão que havia revertido a justa causa de uma reclamante que apresentou atestados médicos com informações falsas para justificar ausências frequentes no trabalho. De acordo com a decisão, somente o fato de utilizar-se de documentos não condizentes com a verdade já autoriza a aplicação da justa causa.

A ação foi proposta com a finalidade de reverter a justa causa aplicada em face de apresentação de atestados falsos, alegando que os atestados entregues não detinham a condição de falsidade, o que invalida a justa causa pelo incurso na alínea a, art. 482, da CLT. Em 1ª instância, o juízo, aduzindo inexistir prova da improbidade, razoabilidade, proporcionalidade e imediatidade na aplicação da pena, reverteu a justa causa, dando parcial procedência à reclamatória.

Segundo os autos, as ausências ao trabalho eram demasiadamente frequentes, inclusive sem a devida justificativa, o que rendeu advertências ao trabalhador nos anos de 2013 e 2014. Devido ao número de ausências, a empregadora resolveu verificar a validade das justificativas. Questionou as entidades hospitalares e recebeu a informação de que não havia registro de comparecimento da trabalhadora, e que os médicos que assinaram os atestados não faziam parte do corpo clínico do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes, a aplicação da justa causa encontra validade quando tem consonância com as disposições emanadas do art. 482 da CLT, aplicáveis diante da prática de atos ali descritos, quanto à desídia e improbidade, sendo necessária, em alguns casos, a repetição de atos, e, em algumas outras circunstâncias, basta apenas um ato singular para sua caracterização, bem como a conjunção de atos previstos como reprováveis ao andamento normal da relação laboral, fazendo, igualmente, resultar na aplicação da pena máxima frente ao trato laboral.

Dito isso, no caso em apreço, ela verificou a conjunção de atos que justificam aplicação da pena prevista no artigo citado, “quanto à desídia, e ainda que somente o fato de utilizar-se de documentos não condizentes com a verdade já autorizaria a aplicação da justa causa.” A magistrada, então, deu provimento ao recurso ordinário da empresa, para reformar a sentença, mantendo a despedida motivada e, assim, isentando a empresa da condenação imposta no juízo primário, inclusive com relação às multas impostas pela invocação do juízo em embargos declaratórios. O entendimento foi acompanhando pela unanimidade do colegiado.

Processo: 0000376-69.2016.5.11.0009

Fonte: Migalhas

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