|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.20  |  Trabalhista   

Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada

Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de 15 mil reais e pensão mensal, equivalente a 36% do último salário recebido, até completar 80 anos de idade, por ter adquirido laringite e bronquite em função das atividades desenvolvidas na empresa. Ela esteve exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma, em parte, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que havia determinado o pagamento da indenização por danos morais, mas negado a pensão mensal. Cabe recurso da decisão da 3ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2014 e despedida em janeiro de 2018. Ao ajuizar a ação, ela alegou que, ao ser admitida, não sofria nenhum problema de saúde, mas adquiriu laringite e bronquite durante o desenvolvimento do trabalho na empresa. Sua função era limpar embalagens, utilizando alguns produtos químicos que, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o surgimento das doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho. Descontente com esse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.

Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. "Muito embora a reclamante não seja considerado inapta para o trabalho, é certo que tem uma redução na sua capacidade laboral, comprovada por perícia, que a restringe para algumas atividades", observou a relatora. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal e desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Fonte: TRT4

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