|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.17  |  Trabalhista   

Trabalhadora não consegue anular pedido de demissão feito quando já tinha ciência da gravidez, afirma TST

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que pediu demissão quando estava com 12 semanas de gravidez, e sustentou que a garantia de emprego não é somente da mãe, mas também do nascituro, que não pode ficar desamparado.

Uma operadora de produção que, mesmo ciente de sua gravidez, pediu demissão, sem comunicar o fato ao empregador, não conseguiu anular o pedido e convertê-lo em dispensa imotivada, a fim de receber a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso de revista da trabalhadora, mantendo o entendimento de que sua conduta feriu o princípio da boa-fé na relação de trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que pediu demissão quando estava com 12 semanas de gravidez, e sustentou que a garantia de emprego não é somente da mãe, mas também do nascituro, que não pode ficar desamparado. Segundo ela, o pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato, conforme determina o artigo 500 da CLT, e, portanto, deveria ser declarado nulo, com a consequente reintegração e o pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento.

A empresa argumentou, em sua defesa, que a empregada não comunicou seu estado gestacional, nem no momento do desligamento, nem durante todos os meses subsequentes. Para a empresa, a comunicação deveria ser feita, pois o empregador não pode obrigar seus empregados a realizarem exames médicos. Assim, sustentou que a operadora agiu de má-fé, não procurando a empresa para restabelecer o vínculo e ingressando com a ação somente depois que seu filho nasceu, quando deveria estar de licença maternidade.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da empregada, destacando que ela confessou sua intenção de não retornar ao emprego, seja na data do ajuizamento da ação, seja na data da audiência, renunciando, dessa forma, ao direito à estabilidade, o que já estaria implícito quando do pedido de demissão. O Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, acrescentou que não há irregularidade quando a decisão de romper o contrato de trabalho ocorre por iniciativa da trabalhadora, pois “não há que se falar em estabilidade contra ato de vontade da própria empregada”. O relator do recurso da operadora ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que ela tinha menos de dois meses de contrato de trabalho à época do pedido e não informou a gravidez ao empregador, quebrando a confiança nela depositada.

Vieira de Mello observou que não se tratava de arrependimento do pedido de demissão ao descobrir que estava grávida, visto que esse foi feito em plena consciência de seu estado. “Agora, a demandante pretende, de forma oblíqua e incongruente, invalidar, em juízo, seu referido ato de vontade unilateral, não maculado por qualquer vício de consentimento, invocando a norma contida no artigo 500 da CLT, que estabelece requisito formal atinente à necessidade de assistência sindical ou da autoridade competente, no pedido de demissão formulado por empregado detentor de estabilidade, com claro intuito de obter acréscimo patrimonial sem a devida contraprestação”, afirmou. “Essa conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”.

Para o relator, a atitude da operadora consiste em abuso do exercício de seu direito à estabilidade gestante, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade socioeconômica do direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-266-88.2015.5.08.0106

Fonte: TST

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