|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.18  |  Trabalhista   

Técnica em radiologia receberá indenização por excesso de exposição à radiação, afirma TRF4

Uma técnica em radiologia do Hospital Militar de Área de Porto Alegre deve receber indenização por danos morais no valor de 30 mil reais por ter ficado exposta à radiação por tempo maior do que o permitido pela lei. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou a União.

A técnica, que foi admitida em 2006 no hospital, costumava trabalhar 30, chegando a acumular 96 horas extras no mês. O tempo máximo para operar uma máquina de raio-x permitido por lei é de 24 horas semanais. Ela ajuizou ação contra a União, pedindo indenização pelos danos decorrentes da redução de seu tempo livre e do aumento dos riscos de lesão pelo excesso de exposição à radiação ionizante.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, que determinou o pagamento de indenização no valor de 50% dos valores pagos por hora extra entre abril de 2010 e junho de 2012. Os fatos ocorridos anteriormente não foram contabilizados em vista de prescrição do direito. A União recorreu ao tribunal, contestando a legitimidade da indenização e o valor estipulado. A autarquia afirmou que a autora não faz jus ao pagamento de hora extra pelo trabalho extraordinário, porque isso decorre da natureza militar do serviço prestado, que impõe ao integrante das forças armadas dedicação máxima em prol do bom funcionamento da caserna. Ainda, sustentou que a técnica não ficava exposta à radiação durante todo o tempo de trabalho.

O recurso foi parcialmente acolhido. Conforme o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a ação ilícita do Estado restou evidenciada. “Houve fixação de jornada de trabalho em tempo superior ao admitido pela lei ao mesmo tempo em que permitiu o seu exercício em exposição à radiação ionizante além desse tempo. Não é demais lembrar que o limite de tempo para atividades dessa natureza decorre dos problemas de saúde que ela acarreta, quanto maior a exposição, maior a probabilidade de dano a saúde”, disse.

A 4ª Turma decidiu, porém, fixar o valor da indenização em 30 mil reais. Aurvalle explicou que a indenização não pode ser mensurada com base na jornada extraordinária.

5020652.19.2015.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

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