|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.13  |  Concursos   

Técnica em Laboratório poderá acumular cargo após nova nomeação

Autora sustentou a compatibilidade dos cargos e a inexistência de extrapolamento da carga horária total, que é de 54 horas semanais, tempo este notadamente dentro do limite exigido como requisito para a acumulação das funções.

Foi deferida uma liminar que permite a acumulação do cargo de Farmacêutica - Bioquímica constante dos quadros de servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para o qual foi nomeada uma candidata aprovada em concurso público, com o cargo de Técnica em Laboratório exercido por ela junto à UFRN, sem redução de carga horária, até o julgamento definitivo da ação judicial. A decisão foi tomada pela juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

A autora afirmou nos autos que foi nomeada em concurso público no cargo de Farmacêutica - Bioquímica, com carga horária de 30 horas semanais, ocasião em que já era funcionária pública federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ocupando o cargo de Técnica em Laboratório, com carga horária de 40 horas semanais.

Alegou que trabalha como Técnica de Laboratório na UFRN de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 14h30, em horário corrido, sendo sua jornada, nesse cargo, somente de seis horas diárias, vez que é portadora de deficiência física, o que reduz sua carga para 30 horas semanais - e não 40 horas.

Afirmou que, no cargo de Farmacêutica - Bioquímica, trabalha às quintas-feiras e sábados, cumprindo jornada em regime de plantão no Hospital Walfredo Gurgel, no horário das 19h às 7h do dia seguinte - conforme declaração da Chefia da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital, exercendo, assim, suas atividades, durante, somente, seis horas por dia, nas segundas, terças, quartas e sextas-feiras, mais 12 horas nas quintas-feiras e sábados, totalizando 54 horas semanais.

Relatou que a presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (Copac) da SEARH entendeu que os dois cargos exercidos não são acumuláveis, por terem carga horária incompatíveis e totalizarem mais de 60 horas semanais, baseando-se no art. 131, § 2º, da LCE nº 122/94, conforme parecer expedido pela referida Comissão.

O parecer foi ratificado pela Secretaria de Administração, e assim, decidiu-se que os cargos analisados, apesar de compatíveis, extrapolam a carga horária de dez horas por dia e 60 semanais, com base no art. 8º, § 3, do Decreto nº 11.351/1992.

Ela disse que recorreu de forma administrativa da decisão da Secretaria de Estado, e que foi novamente indeferida sob a mesma justificativa, impedindo mais uma vez que fosse efetivado seu direito ao exercício dos cargos referidos.

Sustentou a compatibilidade dos cargos e a inexistência de extrapolamento de carga horária, pois a carga total trabalhada é de 54 horas semanais, tempo este notadamente dentro do limite exigido como requisito de acumulação de cargos, nos termos da CF/88, e Lei nº 8.112/ 90.

De acordo com a magistrada, constatada a impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 8º do Decreto Estadual nº 11.351/92 e do § 2º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, como limitadores ao direito à cumulatividade dos cargos de Técnica em Laboratório pela UFRN e Farmacêutica - Bioquímica, no Hospital Walfredo Gurgel, esta presente no caso a plausabilidade do direito alegado pela autora, suficiente ao preenchimento do requisito da fumaça do bom direito.

A juíza também viu caracterizado o perigo da demora. Isto porque, existe o risco iminente de lesão à autora na medida em que o ato incide diretamente no recebimento de seu salário, indispensáveis ao seu sustento e de sua família, ao não incluí-la na folha de pagamentos, além do mais representa risco à própria Administração ao exclui de seu quadro de funcionários - já bastante deficitário - profissional qualificada para atuar na área da saúde, justamente no maior hospital de urgência do Estado.

(Processo 0803981-18.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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