|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.03.17  |  Consumidor   

SUS deverá fornecer medicamento especial a paciente paranaense com psoríase, afirma TRF4

Antes de entrar com a ação o autor fez vários tratamentos com ajuda do SUS, porém sem o resultado esperado. Segundo o advogado da parte, o custo total do tratamento é de R$ 82.693,67, valor impossível de ser pago pelo paciente, visto que tem renda familiar de R$ 1.760,00.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça medicamento a um paciente de Curitiba (PR) que sofre de psoríase. O paciente ajuizou ação depois de ter o tratamento negado administrativamente. A decisão tomada na é em caráter liminar.

O paciente pediu o fármaco Stelara (Ustequinumabe) 45 mg, que não consta na lista de medicação fornecida pelo SUS. O remédio é indicado para o tratamento de psoríase vulgar, doença em que as células da pele se acumulam e formam escamas e manchas. Antes de entrar com a ação o autor fez vários tratamentos com ajuda do SUS, porém sem o resultado esperado. Segundo o advogado da parte, o custo total do tratamento é de R$ 82.693,67, valor impossível de ser pago pelo paciente, visto que tem renda familiar de R$ 1.760,00.

A 3ª Vara Federal de Curitiba proferiu liminar favorável ao autor da ação. A medida prevê que o estado do Paraná deverá fornecer o remédio, e a União reembolsar posteriormente. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da liminar. A AGU alegou a necessidade de perícia prévia à antecipação da tutela e argumentou que o medicamento em questão foi analisado e não recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, ao manter a medida judicial, reproduziu o trecho da liminar de primeiro grau em seu voto: “o atestado médico confirma o elevado risco na progressão da patologia, e a falta de alternativas terapêuticas farmacológicas disponíveis pelo SUS. No tocante à probabilidade do direito, tenho que a mesma restou evidenciada”.

Fonte: TRF4

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