|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.18  |  Trabalhista   

Supermercado é condenado por não preencher cota de contratação de aprendizes, afirma TST

Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.

Uma rede de supermercados do Paraná foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de 150 mil reais por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.

Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.

No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes, após o ajuizamento da ação, autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta - TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. “Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a empresa observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de 2 mil reais multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.

Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018

 

Fonte: TST

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