|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.16  |  Internet   

STJ deve retomar discussão sobre cobrança de direito autoral por transmissão de música na internet

REsp será julgado pela 2ª seção da Corte.

A possibilidade de cobrança de direito autoral de músicas transmitidas pela internet deve retornar neste ano à pauta de julgamentos da 2ª seção do STJ. Uma audiência pública foi convocada, em dezembro do ano passado, pelo ministro Villas Bôas Cueva, com o objetivo de subsidiar a decisão dos ministros em relação ao processo de sua relatoria que discute se quem transmite músicas via internet deve ou não pagar direitos autorais.

No recurso, o Ecad defende o pagamento de direitos autorais nas modalidades webcasting e simulcasting em caso que envolve o serviço de streaming da OI. A 19ª Câmara Cível do TJ/RJ, por maioria de votos, entendeu que a cobrança não era cabível.

O webcasting e simulcasting são modalidades de streaming, que dispensa a necessidade de armazenamento de dados. O simulcasting é a transmissão de programa musical, que pode ser ouvida pelo consumidor, em tempo real, simultaneamente, tanto pela rádio convencional quanto pela internet, de forma gratuita e livre. O webcasting é o programa musical oferecido na modalidade on demand, mas com interatividade reduzida, e só se inicia no momento da conexão por cada internauta.

Para o advogado Rony Vainzof, sócio do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, neste caso, o tema é tão controvertido que gerou duas decisões opostas. "Em um primeiro momento, por dois votos a um, o desembargador relator saiu vencido e o Tribunal decidiu que era devido o pagamento ao ECAD, com algumas particularidades. Após discordância da OI, o TJ alterou sua decisão anterior, prevalecendo o voto do relator em favor da OI.”

Segundo o advogado, no caso envolvendo a OI, ficou decidido que havia apenas a intenção de difundir na internet, de forma simultânea, a mesma programação veiculada por meios convencionais (rádio). Para ele, o assunto é polêmico, pois não se tem claro quando cabe a cobrança na disponibilização lícita de uma música na internet e quando ela deve ser entendida como execução pública.

Processo relacionado: REsp 1.559.264

Fonte: Migalhas

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