|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.17  |  Diversos   

STJ decide que plano de saúde não é obrigado a pagar remédio sem registro na Anvisa

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu razão aos argumentos apresentados pelo plano de saúde e reformou o acórdão do TJSP, livrando a empresa de fornecer o medicamento e, consequentemente, de pagar a indenização por danos morais.

O Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de remédios importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinar judicialmente o fornecimento desses medicamentos implica em negar a vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que proíbe a comercialização desses produtos. Outro ponto afirmado pela Turma é que a empresa do plano de saúde não pode ser obrigada a pagar por remédio sem registro na Anisa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou decisão que obrigava um plano de saúde a pagar um medicamento não registrado na Anvisa para um cliente. O plano havia negado o pedido com base em cláusula contratual e alegando que tal compra implicaria em infração sanitária.

Inconformado com a negativa, o homem buscou o Judiciário pedindo que a empresa fosse condenada a fornecer o medicamento importado bendamustina. Além disso, pediu compensação por danos morais. Em primeiro grau o pedido foi negado. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao considerar abusiva a recusa por parte do plano de saúde. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a "escolha do tratamento não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente". Assim, a corte paulista obrigou a empresa a fornecer o remédio, além de indenizar o homem em R$ 10 mil.

Mais uma vez, houve recurso da decisão. Desta vez, o plano de saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça buscando que fosse restabelecida a sentença. Para isso, afirmou que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e que o fornecimento deste medicamento configuraria infração sanitária.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu razão aos argumentos apresentados pelo plano de saúde e reformou o acórdão do TJSP, livrando a empresa de fornecer o medicamento e, consequentemente, de pagar a indenização por danos morais. De acordo com a ministra, o registro dos medicamentos importados na Anvisa, e autorização para seu fornecimento, são garantias à saúde pública. A relatora ainda citou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio no julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá definir se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro. Na ocasião, o ministro concluiu que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para que seja comercializado, industrializado ou distribuído no Brasil. O julgamento no STF foi suspenso após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

A minista Nancy Andrighi citou ainda recomendação do Conselho Nacional de Justiça no qual adverte os juízes para que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

Fonte: Conjur

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