|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.01.09  |  Administrativo   

STJ decide qual foro julgará disputa entre empresas

A 2ª Seção do STJ vai decidir qual juízo é competente para julgar uma disputa entre as empresas Emege Produtos Alimentícios S/A e Cargil Agrícola S/A. O relator é o ministro Massami Uyeda. Até o julgamento do mérito desse conflito de competência, os processos ficam suspensos e cabe ao juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgar, em caráter provisório, as medidas urgentes. A decisão em caráter liminar é do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

O conflito de competência foi ajuizado pela Emege, que pediu, em liminar, que os processos fossem suspensos e que o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia fosse declarado competente para o exame das medidas urgentes.

No processo, a Emege diz ter firmado contrato de locação de um moinho com a empresa Cargil, em março de 2005. Afirma que, no final de 2007, a Cargil teria devolvido o moinho em péssimo estado de conservação, o que motivou uma ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em março de 2008 em Goiânia. No mesmo mês, foi impetrada uma ação de rito ordinário, distribuída por dependência ao juízo da ação cautelar.

A Cargil, após ser citada, opôs exceção de incompetência para que o caso fosse julgado por um dos juízos da Comarca de São Paulo, foro eleito em contrato. O pedido foi atendido. A Cargil deu início a uma ação de execução de instrumento de confissão de dívida contra a Emege no juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo.

Após nomear bens à penhora, a Emege apresentou nova exceção de incompetência para que o caso fosse examinado pelo juízo de Goiânia. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o recurso foi acolhido pelo TJSP, que também reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro. Os autos da ação de execução foram remetidos ao juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia.

Ao julgar um agravo de instrumento, uma desembargadora do TJGO rejeitou o recurso, destacando que, segundo a jurisprudência dominante, a ação cautelar não pode gerar prevenção para o julgamento de ação de rito ordinário. Ela também reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro. Com base nessa decisão, o juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia determinou a remessa dos autos da ação de execução para São Paulo.

Ao analisar o pedido de liminar no conflito de competência, o ministro Cesar Rocha destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula de foro de eleição firmada em contrato de grande vulto por duas empresas, ainda que uma delas seja de maior porte que a outra, o que não caracteriza a hipossuficiência. Quando a eleição contratual de foro é válida, a competência não pode ser determinada com base na prevenção. (CC 102476).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro