|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.17  |  Seguros   

Sócio de empresa inativa pode receber seguro-desemprego, afirma TRF-3

Sócio de empresa que não gerou renda da atividade empresarial tem direito ao seguro-desemprego. A decisão é do desembargador federal da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Gilberto Jordan, ao restabelecer o benefício ao sócio de uma empresa inativa que teve o pagamento bloqueado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação em que pediu o desbloqueio da verba, o segurado afirmou que, ao contrário do apontado pelo INSS, não possui renda própria, pois a empresa da qual é sócio está inativa desde 2008. A liminar, no entanto, foi negada em primeira instância, e ele recorreu ao TRF-3. Ao julgar a questão, o desembargador federal Gilberto Jordan deu parcial provimento ao agravo. Segundo Jordan, o simples fato de ser sócio não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa se encontra inativa e não gerou renda. “Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, afirmou.

Assim, o desembargador determinou que o INSS libere o seguro-desemprego ao autor da ação, desde que o único óbice para bloquear o benefício seja o fato de ele ser sócio de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 5014342-13.2017.4.03.0000

Fonte: Conjur

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