|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.21  |  Consumidor   

Site deverá ressarcir cliente por cancelamentos de reservas em hotéis

 

Um site especializado em reservas de hotéis terá que ressarcir um usuário por danos morais e materiais. O motivo? Diversos cancelamentos de reservas, causando transtornos e prejuízo ao homem. Trata-se de uma ação judicial que tramitou no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA). Na ação, o autor alega que, junto com um grupo de amigos, adquiriu reserva de nome "férias carnaval" com a requerida, equivalente a cinco diárias em apartamento com data de início em 01 de março de 2019 na cidade de Salvador, em período correspondente ao do Carnaval de 2019.

Afirma que, de acordo com as instruções da requerida em confirmação de reserva, realizou o pagamento ao proprietário do local (um apartamento) que totalizou R$ 5.100. Relata que, no entanto, logo depois de realizarem a transferência, o requerente e seus amigos teriam sido surpreendidos com o 'sumiço' do responsável pelo apartamento, tendo este inclusive saído de grupo que havia sido criado para facilitar a comunicação, tendo o grupo entrado em contato com a requerida logo em seguida para informar o ocorrido. Narra que, então, foi informado por atendente da requerida que o 'férias carnaval' não mais poderia acomodar o grupo, sendo então realocados para lugar de características semelhantes, qual seja, “apartamento camarote”, que foi aceita pela parte autora e seus amigos.

A primeira reserva, por sua vez, seria cancelada gratuitamente, tendo a requerida realizado o reembolso integral do pagamento. Expõe o autor, porém, que a nova reserva também foi cancelada devido a problemas no ar-condicionado. Diante disso, a empresa teria oferecido outra hospedagem no apartamento "party house". Diz, no entanto, que a nova reserva teria sido também cancelada. Alega que, após várias tentativas frustradas de solucionar o problema com a demandada, e considerando que o autor e seus amigos já haviam comprado passagens aéreas e abadás, o grupo contratou outra empresa, cujo importe total para a reserva foi de R$ 8.363,25, que supostamente seria maior do que o inicialmente contratado com a requerida em razão da proximidade da data do evento.

Todos os fatos citados acima motivaram o ajuizamento da ação na Justiça, pleiteando o autor danos materiais e morais. Em contestação, a demandada alegou a ausência de falha na prestação de serviços na medida em que atua apenas como intermediadora e não como prestadora de serviços de hospedagem, bem como afirmou ter feito o reembolso da diferença de custos antes do ajuizamento da ação. Requereu a demandada, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. "Dessa maneira, embora não possuísse conta no website da demandada e tampouco tivesse entrado em contato para tratar dos cancelamentos de reserva, a parte autora foi por eles diretamente afetada, sendo por esse motivo perfeitamente possível que busque judicialmente reparações decorrentes da referida situação", destaca a sentença.

 

Prestador de serviços

Ao analisar o mérito da ação, a Justiça frisou que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final. "A parte autora alega que os sucessivos cancelamentos e a consequente contratação de outra empresa para hospedagem ensejam danos morais e materiais, enquanto a demandada suscita a inexistência de ambos (..) No presente caso, a falha na prestação do serviço da parte requerida configura-se suficientemente demonstrada, na medida em que restou comprovada a ocorrência de diversos cancelamentos das reservas realizadas com a requerida. Ressalta-se que a primeira delas se deu apenas sete dias antes da data da reserva", menciona a sentença judicial.

Para o Judiciário, tais acontecimentos se deram em período festivo de intenso movimento na cidade de Salvador, na Bahia, o que teria causado um sentimento de insegurança e extrema insatisfação ao autor, que já havia gasto na compra de passagens aéreas e abadás do evento. "Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc, o que decerto é vislumbrado no caso do processo em análise", concluiu, julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenando a empresa requerida ao pagamento do valor de mil reais, a título de dano moral, bem como ao pagamento de 300 reais por danos materiais.

Fonte: TJMA

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