|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.08.17  |  Diversos   

Servidora não precisará devolver auxílio-alimentação recebido de boa-fé durante licença saúde, afirma TRF4

Ela teve que se afastar do serviço para tratar da saúde. No entanto, em outubro de 2016 foi notificada de que seriam realizados descontos remuneratórios quanto aos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação no período de seu afastamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que anulou o ato administrativo imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma servidora para que restituísse o auxílio-alimentação relativo ao período de licença para tratamento da saúde, que excedeu os dois anos previstos em lei. Segundo o entendimento da 4ª Turma, o valor tem natureza alimentar que foi recebido de boa-fé, não sendo cabível o ressarcimento.

A servidora pública federal trabalha na Agência da Previdência Social de Rosário do Sul (RS). Ela teve que se afastar do serviço para tratar da saúde. No entanto, em outubro de 2016 foi notificada de que seriam realizados descontos remuneratórios quanto aos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação no período de seu afastamento. O valor que seria descontado da sua folha de pagamento era equivalente a 2 mil 152 reais e 45 centavos. A servidora então ajuizou uma ação solicitando tutela de urgência, para que o Instituto se abstenha de promover descontos a título de restituição de valores recebidos na forma de auxílio alimentação.

Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento, o pedido foi julgado procedente, levando o INSS a recorrer ao tribunal. A autarquia federal alega que a servidora só fazia jus ao recebimento do auxílio alimentação durante os primeiros 24 meses de licença. Passado esse período, a servidora não faz jus ao referido auxílio, e o seu recebimento passa a ser ilegal. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. “Tendo em vista a natureza alimentar dos valores erroneamente pagos, recebidos de boa-fé pela parte autora, não é cabível a sua devolução”, afirmou a desembargadora.

 

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro