|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.17  |  Diversos   

Servidora celetista não consegue extensão de licença-gestante garantida por lei estadual a estatutárias, afirma TST

A não concessão da licença de 180 dias feria o princípio da isonomia. Para a Turma, a licença maternidade é direito de todas as mães, não cabendo se estabelecer distinção com base no regime de admissão no serviço público.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu decisão que negou a uma servidora pública celetista do Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a extensão da licença-maternidade para 180 dias prevista em lei estadual às servidoras estatutárias. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no sentido de ser inviável impor ao estado empregador a extensão do benefício, diante do princípio da separação dos poderes e a incomunicabilidade dos regimes jurídicos de trabalho.

A decisão se deu em julgamento de embargos do hospital contra decisão da 6ª Turma do TST que entendeu que a não concessão da licença de 180 dias feria o princípio da isonomia. Para a Turma, a licença maternidade é direito de todas as mães, não cabendo se estabelecer distinção com base no regime de admissão no serviço público. Nos embargos, o Hospital das Clínicas sustentou que as funcionárias celetistas e as servidoras estatutárias se encontram em situações jurídicas distintas, e que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal veda ao Judiciário a concessão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Para a entidade, a extensão do benefício às celetistas afronta a competência do Poder Executivo.

Para o ministro Márcio Eurico, é indubitável a diferença entre os regimes estatutário e celetista. “Como já pacificado nos tribunais brasileiros, trata-se de regimes jurídicos distintos, cada qual com seus benefícios e vantagens”, afirmou. O relator assinalou ainda que, a se entender por uma isonomia entre mães trabalhadoras, o direito teria de ser reconhecido a todas as trabalhadoras brasileiras, “independentemente de se tratar de servidoras, empregadas públicas ou trabalhadoras do setor privado da economia”.

Márcio Eurico lembrou, finalmente, que há uma proposição legislativa na Câmara dos Deputados (a Proposta de Emenda à Constituição 30/2007) que dá nova redação ao inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, ampliando para 180 dias a licença à gestante – e, dependendo do desfecho da proposta, a extensão da prorrogação seria oponível em todas as situações.

Processo: E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085

Fonte: Conjur

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