Faltando-lhes pouco tempo para atingir o período mínimo exigido, a aprovação no vestibular se revelou forte indicativo de que a maturidade intelectual exigida pela norma já havia sido suficientemente alcançada pelos autores.
Nove estudantes de Planaltina (DF) serão beneficiados com a sentença que, confirmando liminar deferida em mandado de segurança, determinou à Diretora do Centro de Ensino Médio 02 da localidade que submeta os estudantes ao teste de verificação do aprendizado, possibilitando o avanço nos estudos. Na mesma decisão, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que, em caso de aprovação na referida prova, sejam expedidos os respectivos Certificados de Conclusão do Ensino Médio.
Narram os impetrantes que foram aprovados em cursos variados na Universidade de Brasília (UnB), antes de concluírem o 3º ano do Ensino Médio, o que acarretou a necessidade de obtenção de avanço escolar para fins de obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, de maneira a permitir suas respectivas matrículas na UnB. Sustentam, porém, que a diretora se recusou a permitir o avanço, com fundamento na ausência de cumprimento do requisito de freqüência superior a 75% dos dias previstos para o ano letivo. O pedido liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a gerente apresentou informações, noticiando a realização do exame e o fornecimento de Certificado de Conclusão do Ensino Médio aos impetrantes, assegurando não ter autonomia para fazê-lo senão mediante ordem judicial, em razão da Resolução nº 1/2010, do Conselho de Educação do Distrito Federal. Em razão da decisão liminar, foram submetidos ao exame de adiantamento e conclusão, tendo todos sido aprovados e recebido as declarações correspondente, documento suficiente para a matrícula junto à universidade.
O art. 151, da Resolução nº 1/2009, do Conselho de Educação do DF traz em seu teor a exigência de que as instituições educacionais devem observar o cumprimento de, no mínimo, 75% dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional para permitir o avanço. O intuito da restrição é evitar que ingressem no ensino superior estudantes que não tenham ainda alcançado maturidade intelectual para tanto. Mas para o julgador, o dispositivo não pode ser interpretado em termos absolutos, mas apenas à luz da razoabilidade, sobretudo em se tratando, como na hipótese, de restrição veiculada por norma infralegal.
No caso concreto, diz o juiz que os impetrantes cursaram todo o primeiro semestre do 3º ano do Ensino Médio, de maneira que, faltando-lhes pouco tempo para atingir o período mínimo exigido (75% dos dias letivos), a aprovação no vestibular por eles conseguida se revelou forte indicativo de que a maturidade intelectual exigida pela norma já havia sido suficientemente alcançada.
Processo nº: 2011.01.1.133673-9
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759