|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.10  |  Previdenciário   

Seguradora pagará R$ 11 mil para agricultora

A Seguradora Líder dos Consórcios terá que pagar R$ 11.055,00 a uma agricultora, vítima de acidente automobilístico. O valor corresponde à complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A agricultora envolveu-se em um acidente de moto, que resultou na quebra do braço direito e na invalidez permanente do membro. Ela requereu, administrativamente, junto à referida seguradora, o pagamento do Seguro DPVAT. A empresa reconheceu a invalidez da acidentada, mas pagou apenas a quantia de R$ 945,00. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

Em virtude disso, a agricultora ajuizou ação de cobrança na Justiça para receber a complementação do seguro. Ela alegou que, segundo a lei nº 6.194/74, deveria ter recebido a quantia correspondente a 40 salários mínimos.

Entre os argumentos apresentados na contestação, a empresa sustentou ser ilícito rediscutir crédito quitado, uma vez que a vítima já tinha recebido a indenização que lhe era devida. Além disso, alegou não haver nos autos a comprovação do grau de invalidez permanente da acidentada.

Em 13 de julho de 2009, o juiz da 17ª Vara Cível de Fortaleza, Inácio de Alencar Cortez Neto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Ele entendeu que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, principalmente o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para comprovar a invalidez permanente.

Inconformada, a agricultora interpôs recurso apelatório no TJCE, alegando ser desnecessária a apresentação do citado laudo, visto que a própria seguradora já reconheceu quando do pagamento parcial do seguro, valor este inferior ao determinado por lei.

Ao analisar o processo, a relatora destacou que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, parcial ou total, é de 40 salários mínimos, não se podendo perquirir sobre a graduação de debilidade, sendo desnecessário, por este motivo, o laudo de exame de corpo de delito”. Além disso, explicou que a “prova do acidente e o dano decorrente se fazem presentes pelo conjunto probatório juntado aos autos”.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reformou a decisão do magistrado, determinando o pagamento da diferença entre a quantia paga e o valor de 40 salários mínimos, que, à época do acidente, era de R$ 300,00. A quantia será acrescida de correção monetária desde a data do pagamento parcial da indenização. Além disso, deverão incidir juros moratórios contados a partir da citação, conforme Súmula nº 426 do STJ. (nº 82923-63.2008.8.06.0001/1)





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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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